Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Se o conselho fiscal, ciente de irregularidades ou crimes praticados pelo conselho de administração ou pela diretoria executiva, não propuser à assembléia geral dos associados as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á solidariamente responsável.
Parágrafo único
Aplica-se aos membros do conselho fiscal o disposto no art. 94.