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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 103

Se o conselho fiscal, ciente de irregularidades ou crimes praticados pelo conselho de administração ou pela diretoria executiva, não propuser à assembléia geral dos associados as medidas necessárias à punição dos culpados, tornar-se-á solidariamente responsável.

Parágrafo único

Aplica-se aos membros do conselho fiscal o disposto no art. 94.

Art. 103 do Decreto-Lei 5.893 /1943