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Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943

Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.

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Art. 102

O conselho fiscal se reünirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º

A reünião extraordinária do conselho fiscal poderá ser convocada pelo órgão deliberativo ou executivo da cooperativa, por associados em número fixado nos estatutos, ou por um de seus próprios membros.

§ 2º

Os fiscais poderão ter direito à cédula de presença, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 91, mas não poderão perceber mais de 50% do total ali estipulado.

Art. 102, §1º do Decreto-Lei 5.893 /1943