Artigo 102 do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de Outubro de 1943
Dispõe sobre a organização, funcionamento e fiscalização das cooperativas.
Acessar conteúdo completoArt. 102
O conselho fiscal se reünirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º
A reünião extraordinária do conselho fiscal poderá ser convocada pelo órgão deliberativo ou executivo da cooperativa, por associados em número fixado nos estatutos, ou por um de seus próprios membros.
§ 2º
Os fiscais poderão ter direito à cédula de presença, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 91, mas não poderão perceber mais de 50% do total ali estipulado.