Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943
Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada "Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.
§ 1º
A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.
§ 2º
A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)
§ 3º
A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)