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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.878 de 4 de Outubro de 1943

Autoriza a instituição da Fundação Brasil Central e dispõe sôbre o seu funcionamento.

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Art. 1º

É o Govêrno Federal autorizado a Instituir, com patrimônio próprio, uma fundação, denominada "Fundação Brasil Central", destinada a desbravar e colonizar as zonas compreendias nos altos rios Araguaia, Xingu e no Brasil Central e Ocidental.

§ 1º

A União Federal será representada, no ato da instituição da Fundação, pelo Coordenador da Mobilização Econômica.

§ 2º

A sede e fôro da Fundação serão fixados mediante ato do Poder Executivo, podendo a mesma manter agência ou representação na Capital Federal. (Redação dada pela Lei nº 2.927, de 1956)

§ 3º

A Fundação será administrada na forma dos estatutos aprovados por decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 2.927, de 1956)

Art. 1º, §1º do Decreto-Lei 5.878 /1943