Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 83
A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.
§ 1º
Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.
§ 2º
O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.