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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 83

A notificação do lançamento far-se-á por registado postal, com direito a recibo de volta (A.R.), ou por edital.

§ 1º

Far-se-á a notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte, ou quando êste se encontrar ausente no estrangeiro.

§ 2º

O edital não mencionará a importância do imposto e será publicado uma vez na imprensa ou, na falta desta, afixado na repartição.

Art. 83 do Decreto-Lei 5.844 /1943