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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 80

As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.

Parágrafo único

Na constância da sociedade conjugal, salva no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943