Artigo 80 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 80
As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem do seu capital, do seu trabalho próprio ou das pensões de que tiverem gozo privativo, ressalvada a hipótese do § 4º, in-fine, do art. 20.
Parágrafo único
Na constância da sociedade conjugal, salva no caso do parágrafo único do art. 67, far-se-á o lançamento em nome do marido abrangendo os rendimentos do casal.