Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.
Parágrafo único
Serão também classificados na cédula E:
a
os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;
b
o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.