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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 7º

Na cédula E serão classificados os rendimentos de capitais imobiliários, tais como aluguel, aforamento e arrendamento de propriedades imóveis, inclusive pastos naturais ou artificiais e campos de invernada.

Parágrafo único

Serão também classificados na cédula E:

a

os juros resultantes da demora no pagamento de aluguéis, aforamento a arrendamento;

b

o valor locativo do prédio urbano construído, quando cedido seu uso gratuitamente.