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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 19

Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.

Parágrafo único

Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943