Artigo 19 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 19
Considera-se renda bruta a soma dos rendimentos líquidos das cédulas.
Parágrafo único
Havendo rendimentos apenas de uma cédula, considerar-se-á a importância líquida correspondente como renda bruta.