Artigo 174, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 174
O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.
Parágrafo único
Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.