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Artigo 174 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 174

O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes eu domiciliados no estrangeiro é o lugar onde se achar a sua residentes habitual ou a sede da representação no país.

Parágrafo único

Se o residente no estrangeira permanecer no território nacional por menos de doze meses e não tiver procurador, representante ou empresária no país, o domicílio fiscal à o lugar ondo estiver exercendo sua atividade.

Art. 174 do Decreto-Lei 5.844 /1943