Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 155
Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro de prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único
As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.