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Artigo 155 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 155

Do lançamento do imposto ou da exigência de recolhimento pela fonte, cabe reclamação dentro de prazo de 20 dias contados da data do recebimento da notificação.

Parágrafo único

As reclamações terão efeito suspensivo da cobrança até serem resolvidas.

Art. 155 do Decreto-Lei 5.844 /1943