Artigo 14, Alínea e do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:
a
de viagem e estada, considerando-se como tais: I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento; II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem; III, o aluguel de locais destinados a mostruários;
b
de expediente o correspondência;
c
de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;
d
de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;
e
de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)
f
de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)