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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 14

Na cédula C será permitida a dedução das seguintes despesas:

a

de viagem e estada, considerando-se como tais: I, os gastos pessoais de passagem, transporte, alimentação e alojamento; II, os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem; III, o aluguel de locais destinados a mostruários;

b

de expediente o correspondência;

c

de contribuições às associações científicas, aquisição e assinatura de jornais, revistas e livros técnicos e compra ou aluguel de materiais, instrumentos e utensílios, indispensáveis ao desempenho de funções técnicas;

d

de contribuições para a constituição de fundos de beneficência;

e

de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos; (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

f

de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição". (Redação dada pela Lei nº 154, de 1947)

Art. 14 do Decreto-Lei 5.844 /1943