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Artigo 134, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 134

Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.

Parágrafo único

O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.

Art. 134, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.844 /1943