Artigo 134 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 134
Nenhum passaporte será concedida ou visado, sem que o interessado provo estar quite com o imposto de renda ou ter efetuado o depósito da importância em litígio.
Parágrafo único
O diretor do Imposto de Renda expedirá instruções para a execução do disposto neste artigo.