Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943
Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda
Acessar conteúdo completoArt. 105
Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.
Parágrafo único
No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.