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Artigo 105 do Decreto-Lei nº 5.844 de 23 de Setembro de 1943

Dispõe sôbre a cobrança e fiscalização do imposto de renda

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Art. 105

Deverão ser mencionadas na guia a natureza dos rendimentos e as importâncias respectivas.

Parágrafo único

No raso de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no estrangeiro, deverão ser mencionados, ainda, o nome da beneficiada das rendimentos e o respectivo endereço.

Art. 105 do Decreto-Lei 5.844 /1943