Artigo 6º, Inciso II do Decreto-Lei nº 582 de 15 de Maio de 1969
Estabelece medidas para acelerar a Reforma Agrária, dispõe sôbre a organização e funcionamento do instituto Brasileiro de Reforma Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 , com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, serão devidas ao IBRA, ao FUNRURAL e ao INDA nas seguintes proporções:
I
Ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA); 1) as contribuições a que se refere a Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955 no caput de seus artigos 6º e 7º , cuja arrecadação será feita pelo próprio IBRA; 2) 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII .
II
Ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL); 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição fixada no artigo 35, § 2º, item VIII da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 ;
III
ao Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA) caberão 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante da arrecadação, pelo INPS, da contribuição estipulada na Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, em seu artigo 35, § 2º, item VIII .