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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.813 de 14 de Setembro de 1943

Aprova o Acôrdo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências

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Art. 4º

Os membros da C. A. E. T. A. nada perceberão como honorários, vencimentos ou gratificações, mas o desempenho de suas funções será considerado como serviços relevantes prestados à Nação.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.813 /1943