Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.813 de 14 de Setembro de 1943
Aprova o Acôrdo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros da C. A. E. T. A. nada perceberão como honorários, vencimentos ou gratificações, mas o desempenho de suas funções será considerado como serviços relevantes prestados à Nação.