Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.813 de 14 de Setembro de 1943
Aprova o Acôrdo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C. A. E. T. A.) de que trata a cláusula 4ª do Acôrdo aprovado por êste decreto‑lei, constituir‑se‑á de três (3) membros, nomeados por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único
Dirigirá os trabalhos da Comissão, na qualidade de presidente, o membro que para isso for expressamente designado no ato de nomeação.