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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 5.813 de 14 de Setembro de 1943

Aprova o Acôrdo relativo ao recrutamento, encaminhamento e colocação de trabalhadores para a Amazônia, e dá outras providências

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Art. 2º

A Comissão Administrativa do Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (C. A. E. T. A.) de que trata a cláusula 4ª do Acôrdo aprovado por êste decreto‑lei, constituir‑se‑á de três (3) membros, no­meados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único

Dirigirá os trabalhos da Comissão, na qualidade de presidente, o membro que para isso for expressamente designado no ato de nomeação.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 5.813 /1943