Artigo 4º do Decreto-Lei nº 581 de 14 de Maio de 1969
Aprova a Emenda ao Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, votada pela Junta de Governadores daquela instituição em 31 de maio de 1968, modifica a Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e toma outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os arts. 4º nº V, 10 número VII e 11 número Ill da Lei número 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passarão a vigorar na forma do disposto no parágrafo único dêste artigo, respectivamente, com a seguinte redação: "Art. 4º V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira". "Art. 10º VII - Ser depositário das reservas oficiais de ouro de moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas tôdas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional". "Art. 11º III - Atuar no sentido de funcionamento regular do mercado cambial, da estabilidade relativa das taxas de câmbio e do equilíbrio no balanço de pagamentos, podendo para êsse fim comprar e vender ouro e moeda estrangeira, bem como realizar operações de crédito no exterior, inclusive as referentes aos Direitos Especiais de Saque, e separar os mercados de câmbio financeiro e comercial".
Parágrafo único
O Poder Executivo fixará por Decreto a data em que se tornarão efetivas as modificações a que se refere êste artigo, após a entrada em vigor da Emenda mencionada no artigo 1º dêste Decreto-lei.