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Artigo 8º, Alínea c do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 8º

Todas as cooperativas registadas, para efeito de estatística e publicidade, deverão enviar à Diretoria de Organização e Defesa da Produção e à repartição fiscalizadora a que estiverem sujeitas:

a

mensalmente, cópia do balancete do mês anterior;

b

semestralmente, lista nominativa dos associados, observado o disposto no número III, § 1º do art, 4º;

c

anualmente, e até quinze dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestações de contas, cópia do balaço geral acompanhado da demonstração da conta de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.

Art. 8º, c do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938