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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 7º

As cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para solicitar o registo. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1939)

§ 1º

O registo não poderá ser negado desde que os documentos estejam conformes com a lei sob cujo regime se hajam constituído.

§ 2º

As cooperativas a que se refere este artigo não poderão modificar os estatutos sem observar as disposições do presente decreto-lei.

§ 3º

Será enviada à Diretoria de Organização e Defesa da Produção, em duplicata, cópia fiel da ata de assembléia geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a prova da publicação a que se refere o n. IV, § 1º do art. 4º será remetido, tambem, um exemplar dos estatutos modificados.

Art. 7º, §2º do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938