Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As cooperativas escolares instituirão o pedido de registo com uma cópia do ato constitutivo, um exemplar dos estatutos e uma relação dos associados, documentos estes com assinatura de sete ou mais fundadores e autenticados pelo diretor do instituto de ensino.
Parágrafo único
Ficam as cooperativas escolares isentas do pagamento de impostos e de selos.