Artigo 4º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As cooperativas existentes ainda não registadas e as que se venham a constituir deverão requerer o registo em petição devidamente selada, assinada pelo respectivo presidente, ou procurador bastante, com firma reconhecida por tabelião, endereço e com a declaração da veracidade e autenticidade dos documentos que a acompanham.
§ 1º
São indispensáveis para o registo e devem instruir o requerimento:
I
cópia fiel do ato de constituição da cooperativa;
II
exemplar dos estatutos. se não se acharem inclusos no texto do ato constitutivo;
III
lista dos associados fundadores, contendo a nacionalidade, a idade, a profissão. o estado civil e a residência e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;
IV
prova da publicação no orgão oficial ou, na falta deste, na folha de maior circulação local, do certificado de arquivamento dos documentos.
§ 2º
Quando a cooperativa requerente já tenha feito reforma dos estatutos deverá, além dos documentos exigidos nos números I e II do parágrafo anterior:
a
juntar cópia fiel da ata da assembléia geral que tiver aprovado as modificações havidas nos estatutos e um exemplar destes, já reformados;
b
remeter, em substituição à, lista nominativa dos associados fundadores, a dos associados ao tempo da reforma dos estatutos.
§ 3º
Todos os documentos que acompanharem o pedido de registo serão enviados em duplicata, rubricados em suas folhas e autenticados pelo requerente.
§ 4º
As cooperativas deverão pedir o registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua constituição.
§ 5º
As cooperativas terão, após o registo, um prazo de cento e vinte dias, para entrar em funcionamento.