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Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 3º

A Diretoria de Organização e Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções:

I

manter um registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem;

II

exercer o controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos;

III

coletar, através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de divulgação;

IV

organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista:

a

para o público, em geral, por meio de publicações;

b

para o Bureau Internacional do Trabalho.

Art. 3º, IV, a do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938