Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Diretoria de Organização e Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções:
I
manter um registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem;
II
exercer o controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos;
III
coletar, através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de divulgação;
IV
organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista:
a
para o público, em geral, por meio de publicações;
b
para o Bureau Internacional do Trabalho.