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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 26

Ficam revogados os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933 , e 24.647, de 10 de julho de 1934 , e revigorado o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932 , com alterações no art. 2º, letras h e i; no art. 4º, n. 4; no art. 6º § 5º; no art. 7º, letra h e § 2º; no art. 13; no art. 14; no art. 30, § 3º, letra d; e no art. 34; todas decorrentes deste decreto-lei, e mais as seguintes: 1ª - A letra f do art. 2º é assim redigida: "distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social realizado um uro fixo, não maior de 12 % ao ano, previamente estabelecido nos estatutos, ou ausência completa de distribuição do lucros"; 2 ª- O § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte redação: "as sociedades cooperativas devem unir à sua denominação particular a palavra "cooperativa", em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos"; 3ª - Será permitida às cooperativas agrícolas, com exceção das de crédito, a criação de agências, fora da área de ação, para os seus serviços (Art. 7º, letra b); 4ª - Poderão as cooperativas de seguro admitir, como associados, pessoas jurídicas (Art. 7º § 2º); 5 ª- Os §§ 3º e 4º do art. 13 ficam redigidos assim: " § 3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio. "§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio." Art. 27 Nenhuma cooperativa poderá ficar sob o controle ou dependência de qualquer entidade ou associação. Art. 28 O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26 do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938