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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 25

Para atender às despesas de propaganda, assistência e fiscalização das cooperativas, serão consignados, anualmente, no orçamento das repartições fiscalizadoras, os créditos necessários.

Parágrafo único

A renda proveniente das taxas previstas no artigo 22 será aplicada no custeio da fiscalização das cooperativas de crédito urbano, construção, seguro e respectivas federações.

Art. 25 do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938