Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 24
As cooperativas que não observarem as prescrições do presente decreto-lei serão aplicadas multas de 100$ até 5:000$000.
§ 1º
A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério da Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar de cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substituída a sua administração.
§ 2º
As multas que não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo fiscal.