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Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 24

As cooperativas que não observarem as prescrições do presente decreto-lei serão aplicadas multas de 100$ até 5:000$000.

§ 1º

A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério da Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar de cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substituída a sua administração.

§ 2º

As multas que não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo fiscal.

Art. 24, §2º do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938