JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A fiscalização dos tres Ministérios será exercida gratuitamente, sem ônus de quotas de fiscalização e honorários de fiscais, excetuando-se, porém, dessa gratuidade, as cooperativas de crédito urbano, de construção e seguro e suas respectivas federações, que pagarão uma taxa até 300$ mensais, de conformidade com os regulamentos a serem baixados pelos órgãos fiscalizadores.

Art. 22 do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938