Artigo 20 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 20
As sociedades cooperativas são obrigadas a facilitar aos funcionários da fiscalização o exercício amplo de sua função, facultando-lhes o exame de livros, documentos e arquivos.