Artigo 17, Alínea e do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
a
as cooperativas de seguro;
b
as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;
c
as cooperativas de construção de casas;
d
as cooperativas de consumo;
e
as federações dessas cooperativas.