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Artigo 17, Alínea e do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 17

Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:

a

as cooperativas de seguro;

b

as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;

c

as cooperativas de construção de casas;

d

as cooperativas de consumo;

e

as federações dessas cooperativas.

Art. 17, e do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938