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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 15

Ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção:

a

as cooperativas agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de indústrias rurais, de crédito e de seguro;

b

as federações dessas cooperativas.

Art. 15 do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938