Artigo 15 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção:
a
as cooperativas agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de indústrias rurais, de crédito e de seguro;
b
as federações dessas cooperativas.