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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 14

As cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a reeleição e a destituição dos administradores.

Parágrafo único

Os gerentes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos lucros líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938