Artigo 14 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 14
As cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a reeleição e a destituição dos administradores.
Parágrafo único
Os gerentes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos lucros líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.