Artigo 13 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao associado de uma cooperativa, que se atrasar no pagamento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, será cobrado o juro de 6% pela mora e retido o retorno das sobras líquidas ou os Juros computados, que lhe serão creditados por conta das prestações atrasadas.