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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 12

Nas cooperativas em que o capital não seja proporcional à produção, nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do capital.

Parágrafo único

Para as deliberações, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja a sua participação no capital.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938