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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932

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Art. 11

As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às possibilidades de reunião, controle e operações.

§ 1º

As caixas rurais, tipo Raiffeisen, constituídas, após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas municipais limítrofes.

§ 2º

Nas cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até onde os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida a representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada associado representar mais de trinta.

§ 3º

Quando o número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será permitida a eleição de delegados para as assembléias gerais, observado a limite de representação fixado no parágrafo anterior.

Art. 11 do Decreto-Lei 581 de 1º de Agosto de 1938