Artigo 11 do Decreto-Lei nº 581 de 1º de Agosto de 1938
Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932
Acessar conteúdo completoArt. 11
As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às possibilidades de reunião, controle e operações.
§ 1º
As caixas rurais, tipo Raiffeisen, constituídas, após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas municipais limítrofes.
§ 2º
Nas cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até onde os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida a representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada associado representar mais de trinta.
§ 3º
Quando o número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será permitida a eleição de delegados para as assembléias gerais, observado a limite de representação fixado no parágrafo anterior.