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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938

Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.

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Art. 4º

O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, abrangerá, além de um Serviço de Expediente, quatro secções técnicas, um Serviço de Biometria Médica, uma Biblioteca Pedagógica e um Museu Pedagógico.

Parágrafo único

As quatro secções são assim distribuidas:

a

Secção de documentação e intercâmbio;

b

Secção de inquéritos e pesquisas;

c

Secção de psicologia aplicada;

d

secção de orientação e seleção profissional.