Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 580 de 30 de Julho de 1938
Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, abrangerá, além de um Serviço de Expediente, quatro secções técnicas, um Serviço de Biometria Médica, uma Biblioteca Pedagógica e um Museu Pedagógico.
Parágrafo único
As quatro secções são assim distribuidas:
a
Secção de documentação e intercâmbio;
b
Secção de inquéritos e pesquisas;
c
Secção de psicologia aplicada;
d
secção de orientação e seleção profissional.