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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937

Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

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Art. 4º

Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente:

a

por inscrição, o memorial de propriedade loteada;

b

por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.

Parágrafo único

No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.

Art. 4º, b do Decreto-Lei 58 /1937