Artigo 4º do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos cartórios do registo imobiliatório haverá um livro auxiliar na forma da lei respectiva e de acôrdo com o modêlo anexo. Nêle se registrarão, resumidamente:
a
por inscrição, o memorial de propriedade loteada;
b
por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financiamento, suas transferências e recisões.
Parágrafo único
No livro de transcrição, e à margem do registo da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.