Artigo 23 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Art. 23
Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada vos dispositivos desta lei, sem apresentação de documento comprobatório do registo por ela instituído.