Artigo 20 do Decreto-Lei nº 58 de 10 de dezembro de 1937
Dispôe sôbre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O adquirente, por qualquer título, do lote, fica solidariamente responsável, com, o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, se devidamente averbado.